Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8832/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ANÔNIMA, ACERCA DE SUPOSTAS ILEGALIDADES NO REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS.
3. Representado:AILSON MENDES DE SOUZA - CPF: 81948786168
ANTONIO AMARAL NEGRE - CPF: 75827034134
ANTONIO EDILSON DOS SANTOS SOUSA - CPF: 03039415107
DAVI DA SILVA LIMA - CPF: 05733590165
HEMERSON DE SOUZA COSTA - CPF: 03716100528
HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE - CPF: 07345716155
ILDEMAR LOURENCO CUNHA - CPF: 01274870186
JULLYANNE RODRIGUES DOS SANTOS CUNHA - CPF: 05994621161
LUANA DIAS NOBRE - CPF: 03631234155
LUZO FERREIRA PIRES - CPF: 59792566104
MARCO AURELIO BISPO NOBRE - CPF: 01304822184
MARLENE AIRES DE SOUZA - CPF: 27698580172
WENIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 00819577189
WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: 96892676120
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 261/2021-RELT5

7.1. Nos termos do art. 19, § 2º, do Regimento Interno, trago a este plenário para ratificação, medida cautelar proferida em autos de representação, conforme despacho nº 1247/2021-RELT5, exarado por mim, cujos excertos transcrevo a seguir, o qual adoto também como relatório:

5.1. Trata-se inicialmente de denúncia anônima recebida no e-mail do Gabinete da Quinta Relatoria deste Tribunal de Contas, relatando suposta prática ilegal de reajuste de subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-prefeito e Secretários) do Município de Brejinho de Nazaré - TO, por meio do Decreto nº 120, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 422, de 26 de fevereiro de 2021, em descumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2. 
 
5.2. Encaminhada a matéria para averiguação preliminar da unidade técnica, adveio o Relatório Técnico nº 30/2021 (evento 3), contendo representação sobre supostas irregularidades, com pedido de medida cautelar. O auditor de controle externo em sua instrução, sustenta a existência de vício formal e material no Decreto Municipal nº 120/2021. O vício formal de constitucionalidade consiste na utilização de mecanismo coibido pela CF, que prescreve cláusula de reserva legal para fixação ou alteração de subsídios e vício material consiste na edição de ato concessivo de reajuste ao arrepio da vedação contida no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, cuja matéria foi objeto de debate neste TCE em processo de consulta, tendo como resultado a Resolução nº 730/2021 - Pleno. Ademais, consta na instrução o valor pago a maior no período de fevereiro de 2021 a setembro de 2021, o valor pago para cada agente no período, contendo nome e CPF dos beneficiários. Em conclusão apresentou proposta de encaminhamento no sentido de conhecer da matéria como representação, suspender cautelarmente o Decreto Municipal nº 120, de 23 de fevereiro de 2021, proceder a citação do Prefeito Municipal e a intimação dos beneficiários para que realizem a devolução dos valores recebidos a maior.  
 
5.3. É o breve relato.
 
5.4. Inicialmente, cumpre-me destacar que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 142 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal (matéria de competência do Tribunal, responsável sujeito à sua jurisdição, redigida em linguagem clara e objetiva, indicação dos indícios de irregularidades).  
 
5.5. Ultrapassada a fase do conhecimento, passo ao exame da medida cautelar proposta pela unidade técnica. 
 
5.6. De fato, as alegações e documentos juntados à representação aliadas às informações disponíveis no Portal da Transparência do Município de Brejinho de Nazaré - TO, denotam, ao menos neste exame de cognição sumária, consistentes para a formação do meu juízo no que concerne ao atendimento dos requisitos fundamentais para a adoção da medida cautelar, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo na demora.
 
5.7. O artigo 29, caput, da Constituição Federal estabelece que "o Município reger-se-à por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado, bem como os preceitos constitucionais no citado artigo".
 
5.8. É evidente a relação de hierarquia existente entre a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e as demais leis municipais, sejam elas ordinária ou complementar. Decorrentes da hierarquia normativa, as normas inferiores devem buscar seu fundamento de validade nas superiores, o que não se faz presente neste caso, pois o Decreto Municipal questionado não se revestiu da formalidade exigida pela Lei Orgânica Municipal. Houve, portanto, vício formal, consistente na sua incompatibilidade com as disposições do art. 68º, da Lei Orgânica do Município de Brejinho de Nazaré, corpo normativo de hierarquia superior às demais leis e normas municipais. Vejamos como está disciplinado:
 
Art. 68º - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário do Município, no momento da fixação, e respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, estando sujeita aos impostos gerais, inclusive, o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.   
 
5.9. Igualmente, há vício formal, por não observância do art. 37, inciso X, da CF, que exige lei em sentido formal para fixação ou alteração de subsídios, senão vejamos:
 
Art. 37. (...)
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídios de que trata o § 4º do art. 39 somente poderá ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
 
5.10. Além dos vícios formais adiante alinhavados, observa-se a ocorrência de vício material consiste na edição de ato concessivo de reajuste ao arrepio da vedação contida no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, cuja matéria foi objeto de debate neste TCE em processo de consulta, tendo como resultado a Resolução nº 730/2021 - Pleno. Vejamos o que prescreve a Lei e qual interpretação restou assentada por esta Corte de Contas:
 
Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
 
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSULTA. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. (Resolução nº 730/2021 - TCE/TO - PLENO, Rel. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, julg. 20/08/2021). 
 
5.11. Assim, percebe-se a presença da fumaça do bom direito (perspectiva de que houve irregularidade formal e material da norma) e o perito na demora (possibilidade de prejuízos irreparáveis ao Município e sua continuidade) a sustentar a emissão cautelar de suspensão do pagamento dos subsídios com fundamento na norma questionada. 
 
5.12. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, DECIDO:
 
5.13. Conhecer da representação, formulada pela unidade técnica, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, previstos no art. 142-A, inc. VI e ss., do Regimento Interno deste TCE (matéria de competência do Tribunal, responsável sujeito a sua jurisdição, redigida em linguagem clara e objetiva, indica indícios de irregularidades);
 
5.14. Determinar nos termos do art. 162, caput, e inciso II, do Regimento Interno deste TCE, ad referendum do Plenário, a SUSPENSÃO CAUTELAR DOS PAGAMENTOS de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários fundamentados no Decreto Municipal nº 120, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 422, de 26 de fevereiro de 2021; 
 
5.15. Determinar ao senhor Marco Aurélio Bispo Nobre (CPF nº 013.048.221-84), prefeito, que abstenha de emitir ordem de pagamento dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com base no valor atualizado pelo Decreto Municipal nº 120, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 422, de 26 de fevereiro de 2021;
 
5.16. Determinar à Coordenadoria do Protocolo Geral – COPRO, para que proceda à autuação no e-Contas, do presente expediente como processo na classe de assunto “07. Denúncia e Representação/02. Representação”, fazendo incluir os seguintes nomes no rol de interessados: Wesley Rodrigues da Silva (CPF nº 968.926.761-20), vice-prefeito, Hemerson de Souza Costa (CPF nº 037.161.005-28), Hugo Henrique Negre Nobre (CPF nº 073.457.161-55), Antônio Edilson dos Santos Sousa (CPF nº 030.394.151-07), Idelmar Lourenço Cunha (CPF nº 012.748.701-86), Marlene Aires de Souza (CPF nº 276.985.801-72), Antônio Amaral Negre (CPF nº 758.270.341-34), Davi Silva Lima (CPF nº 057.335.901-65), Luzo Ferreira Pires (CPF nº 597.925.661-04), Jullyane Rodrigues dos Santos Cunha (CPF nº 059.946.211-61), Luana Dias Nobre (CPF nº 036.312.341-55), Ailson Mendes de Souza (CPF nº 819.487.861-68) e Wenia Rodrigues da Silva (CPF nº 008.195.771-89).
5.17. Determinar à Secretaria do Plenário, para que:
 
1. proceda, COM URGÊNCIA, considerando a possibilidade iminente de realização de pagamentos inquinado de vícios graves, a intimação do senhor Marco Aurélio Bispo Nobre, prefeito, por e-mail, com confirmação de recebimento, encaminhando-lhe cópia digital desta decisão, com vistas a dar cumprimento à medida cautelar determinada, devendo-se comprovar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a esta Corte;
2. publique a decisão no Boletim Oficial deste TCE, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º, do R.I/TCE-TO, e art. 11, § 1º, da Instrução Normativa TCE nº 09/2003, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia-se a contar da publicação;
3. inclua na pauta da primeira sessão a ser realizada para o respectivo referendo pelo Plenário desta Casa.
 
5.18. Determinar à Coordenadoria do Cartório de Contas que promova a CITAÇÃO do senhor Marco Aurélio Bispo Nobre (CPF nº 013.048.221-84), Prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no mérito a respeito dos fatos articulados nesta representação, notadamente quanto aos pontos adiante alinhavados:
 
1. Edição de Decreto Municipal para recomposição do subsídio do Prefeito em contrariedade ao art. 68º da Lei Orgânica do Município de Brejinho de Nazaré - TO;
2. Recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais por meio de instrumento normativo irregular, em contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
3. Recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em período vedado, em descumprimento ao que estabelece o art. 8, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020 e Resolução nº 730/2021 - TCE/TO - Pleno. 
4. Pagamento de subsídios ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com fundamento em instrumento normativo contendo vícios formal e material, causando dano ao erário no valor de R$ 65.062,80 (sessenta e cinco mil e sessenta e dois reais e oitenta centavos), relativos ao período de fevereiro a setembro de 2021.     
 
5.19. Na mesma assentada, promova a INTIMAÇÃO dos senhores Wesley Rodrigues da Silva (CPF nº 968.926.761-20), vice-prefeito, Hemerson de Souza Costa (CPF nº 037.161.005-28), Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, Hugo Henrique Negre Nobre (CPF nº 073.457.161-55), chefe de gabinete, Antônio Edilson dos Santos Sousa (CPF nº 030.394.151-07), Secretário extraordinário de Desenvolvimento Econômico, Idelmar Lourenço Cunha (CPF nº 012.748.701-86), Secretário da Juventude, Cultura e Esporte, Marlene Aires de Souza (CPF nº 276.985.801-72), Secretário do Meio Ambiente e Turismo, Antônio Amaral Negre (CPF nº 758.270.341-34), Secretário de Educação, Davi Silva Lima (CPF nº 057.335.901-65), Secretário de Cidade, Habitação e Desenvolvimento, Luzo Ferreira Pires (CPF nº 597.925.661-04), Secretário da Infraestrutura, Jullyane Rodrigues dos Santos Cunha (CPF nº 059.946.211-61), Secretária de Assistência Social, Luana Dias Nobre (CPF nº 036.312.341-55), Secretária da Saúde, Ailson Mendes de Souza (CPF nº 819.487.861-68), Secretário de Finanças e Wenia Rodrigues da Silva (CPF nº 008.195.771-89), chefe do controle interno, para que, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se no mérito a respeito dos fatos articulados nesta representação e/ou recolham os valores recebidos a maior, conforme discriminado na representação, oriundo do Decreto questionado.
 
5.20. Advirta-se o responsável que o acatamento da suspensão cautelar tem caráter compulsório e sua inobservância os sujeitará a multa pelo não atendimento desta determinação, sem causa justificada, conforme preconizado no artigo 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal;
 
5.21. Esclareçam-se ao responsável e interessados que o processo tramita eletronicamente neste TCE/TO e que cópia da presente decisão e da instrução da 5ªDICE estarão integralmente disponíveis para acesso visando subsidiar as manifestações e elaboração da defesa.
 
5.22. Após o prazo de defesa, à 5ª DICE para adotar as providências de instrução que entender necessárias a fim de melhor atingir o objetivo do presente processo."

É o relatório. 

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/10/2021 às 12:39:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 166105 e o código CRC 771DEF3

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br